Artigo

A toga, a urna e os ataques ao sistema

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

“A Justiça Eleitoral não se limita a viabilizar as eleições, a realizar a contagem dos votos e a proclamar o vencedor. Mantém-se atenta aos desvios de conduta do candidato e do ocupante do cargo público eletivo, trabalhando ininterruptamente, e não apenas no período das eleições.” – Ministro Marco Aurélio Mello, discurso de posse no TSE (2006). 

Estes dizeres refletem aspectos da natureza e do comportamento de um importante órgão: a Justiça Eleitoral. Alguns pontos lhe distinguem, em comparação com instituições similares, pois exerce simultaneamente as funções de (I) autoridade eleitoral; (II) normatizadora de regras eleitorais; (III) árbitro de conflitos eleitorais; (IV) condutora dos inquéritos para apurar supostos ilícitos; e (V) tribunal penal para julgamento de crimes eleitorais.

A autoridade eleitoral (I) é a responsável pelas atividades de caráter administrativo necessárias para viabilizar as eleições e regular os partidos políticos. Em alguns países, é órgão do Poder Executivo (por exemplo, o México), noutros, um apêndice do Legislativo (o Canadá) e, em alguns casos, um órgão administrativo autônomo e independente (o Reino Unido). Como fruto da transição democrática e da composição de interesses na Assembleia Nacional Constituinte, bem como justificada em argumentos de independência e imparcialidade, esta função foi excepcionalmente entregue a um órgão do Poder Judiciário. Com o passar dos anos, adquiriu (com a conivência silenciosa do Parlamento) a função atípica legislativa, regulando questões eleitorais por atos normativos (como as Resoluções), a exemplo de procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas. Assume também a função típica judiciária de arbitrar conflitos relacionados às eleições e aos partidos políticos (III). Por fim, em tempos recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de ser da competência exclusiva da Justiça Eleitoral os trâmites de inquérito (IV) e de processo criminal (V) relativos aos delitos eleitorais, previstos em legislação específica. 

Esta atípica e intensa conjunção de funções de natureza eleitoral, ao mesmo tempo que empodera os juízes, expõe ainda mais o Poder Judiciário a questões e a conflitos de natureza política. Além das suas funções primárias de arbitrar conflitos, investigar condutas e julgar delitos, para a surpresa do público em geral, a Justiça Eleitoral assume o risco concreto de desgastes institucionais ao simplesmente exercer suas funções constitucionais de editar regras eleitorais e administrar as eleições. 

A combinação de funções centralizadas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se encaixa na definição de governança eleitoral dada por Mozaffar e Schedler, segundo os quais é o conjunto mais amplo de atividades, que cria e mantém o amplo quadro institucional em que a votação e a competição eleitoral acontecem. O legislador constituinte buscou preservar diversas atividades institucionais vitais ao funcionamento da democracia colocando-as a cargo do Poder Judiciário.

Os que advogam a tese do ativismo enxergam o órgão máximo de governança eleitoral como um tribunal comum, apto a resolver os conflitos interpartes como Tribunais de Justiça (TJs) ou TRFs. Com a tarefa de guardião da Constituição, fica estranho o STF ter de aguardar a Procuradoria-Geral da República (MPF) para poder desempenhar o seu papel institucional como prescreve a Constituição. Da mesma forma, não pode o TSE exercer suas funções de governança eleitoral estando inerte e dependente da atuação (ou não) de outros órgãos.

A leitura míope de Montesquieu impediu uma visão mais ampla do funcionamento das instituições, permanecendo a crença juvenil de que o Executivo administra, o Legislativo legisla e o Judiciário julga. Se assim o fosse, não caberiam medidas provisórias nem decretos do Executivo. O Tribunal de Contas da União (TCU) perderia sua essência, e o STF seria um guardião à espera de um pedido, reduzido a uma corte de última instância. Dessa forma, a Justiça Eleitoral sofre no papel de autoridade eleitoral: proteger a Constituição e a democracia; administrar as eleições não dialoga com o princípio da inércia vigente para tribunais como árbitros de conflitos interpartes. Embora estejam no Poder Judiciário, exercem funções essenciais à democracia e, por isso, não podem (nem devem) ser inertes.

Observamos agora crescentes ataques da Presidência da República (PR) e de seus apoiadores à urna eletrônica e ao sistema eleitoral brasileiro (sem quaisquer evidências), em reação a um momento de queda de popularidade e de intenso desgaste político, em razão da pandemia e das atividades de uma comissão parlamentar de inquérito, visando a uma mudança de agenda e a uma tentativa de ganho positivo de visibilidade pública.

Nesse contexto, a PR investe na sua tradicional narrativa de confronto, mais uma vez elegendo os ministros do STF como seus antagonistas, especificamente aqueles que também estão exercendo funções no TSE: seus questionamentos infundados ao sistema eleitoral estão mesclados com ameaças à democracia e à ordem constitucional, bem como ofensas diretas ao ministro Luís Roberto Barroso, então na presidência do TSE, representante institucional das atividades administrativas da Justiça Eleitoral. Em reação, Barroso pediu investigações para apurar as condutas do presidente, fez vídeos de repúdio e editou nota conjunta com todos os ex-presidentes (ainda vivos) do TSE em favor do sistema eleitoral e do uso das urnas eletrônicas.

Aceitar esta condição de enfrentamento direto (muitas vezes, de caráter pessoal) prejudica a atuação legítima da Justiça Eleitoral e o debate concreto sobre as condições de aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro, bem como apenas beneficia o presidente, que se alimenta destas narrativas artificiais e ganha visibilidade entre os seus apoiadores.

Nota:

Artigo produzido em colaboração com Leon Victor Queiroz Barbosa, doutor em Ciência Política e professor no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.