Artigo

Descriminalizando a política?

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

Durante a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, condição para a sua recondução à função de procurador-geral da República (PGR), o procurador Augusto Aras fez questão de destacar que, nas suas palavras, contrariamente às gestões anteriores, recusava-se a fazer política e a criminalizar a atividade política. Essa afirmação retrata uma estratégia concreta que repercute numa importante função institucional da Procuradoria-Geral da República: a condução conjunta de investigações sobre fatos (inquéritos) relacionados a pessoas com foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e a consequente decisão sobre o pedido de abertura de processo penal (denúncia) contra elas.

Para compreensão dessa estratégia, é preciso que se entenda o contexto no qual ela ocorre. Desde a redemocratização, no ambiente dos processos penais de competência originária do STF (foro privilegiado), apenas ocorreu condenação criminal em uma fração extremamente reduzida destes, o que contribuiu para uma contínua e duradoura percepção pública de impunidade, principalmente em relação aos atores políticos supostamente acusados da prática de delitos. 

Dessa maneira, gradualmente, as atenções foram se voltando para os períodos investigatórios (inquéritos), mais precisamente para os eventos processuais ali ocorridos, necessários à produção de provas – prisões cautelares (provisórias ou preventivas), buscas e apreensões (computadores, documentos e valores) e conduções coercitivas (para prestar depoimentos) – concentrando naquele período investigativo todos os custos políticos, como se a presença daqueles eventos fossem em si uma presunção de culpa dos investigados. Nos inquéritos, os atos investigatórios são realizados pela Polícia Federal, simultaneamente sob a coordenação da PGR e sob o controle de legalidade exercido pelos ministros do STF.  

Na atual gestão da PGR, ganha destaque a ampla utilização do instrumento denominado “notícia de fato” (previsto na Resolução n.174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público) e que recebeu de parte da imprensa o apelido “procedimentos preliminares de investigações”, reduzido ao termo “investigações preliminares”. Sua finalidade institucional é colher informações preliminares que sejam imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (Art.3o, parágrafo único), no caso, o inquérito, no prazo máximo de 90 dias. A razão de existir do instituto seria obter novos elementos complementares àqueles que já constassem das representações criminais (pedidos de abertura de inquérito), de maneira a aprofundar a fundamentação a ser apresentada pelo PGR na decisão que pede a abertura de inquérito ao STF ou determina o arquivamento da representação por falta de indícios da prática de delitos.

Entretanto, nas palavras do próprio PGR, as “notícias de fato têm sido utilizadas para funcionarem como uma espécie de purificador e de anteparo à Corte Constitucional, a fim de não sobrecarregar a já pesada estrutura investigativa do Supremo Tribunal Federal, evitando-se que centenas de representações, algumas apócrifas, desconexas e/ou infundadas, aterrissem direta e desnecessariamente no campo da supervisão judicial da Suprema Corte” (PET 9833).

Instauradas as ditas investigações preliminares, no âmbito exclusivo das estruturas administrativas da PGR, adia-se a tarefa de decidir sobre a abertura de inquérito pelo prazo de 30 a 90 dias, durante os quais não haverá participação da Polícia Federal, tampouco do STF. Evita-se temporariamente custos políticos para o próprio PGR, que posterga a decisão sobre a abertura de inquérito, bem como resguarda os agentes políticos (acusados de praticarem os supostos delitos) em relação a eventuais desgastes que porventura seriam oriundos da fase de investigação criminal.

Em vez de se valer das “notícias de fato”, apenas para suprir eventuais lacunas em representações criminais incompletas, seu uso constante como “purificador” e “anteparo” empodera a PGR como um ponto de veto institucional, mostra coerência com a posição apontada pelo procurador em sua sabatina e revela sofisticada e inteligente estratégia. Sob a bandeira de que o Ministério Público não seria instrumento para criminalizar a política, o PGR tem, de fato, reduzido ao mínimo (para si e para os atores envolvidos) os custos políticos resultantes da tramitação dos inquéritos.

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