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Habemus praetor?

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

Nestes primeiros dias de governo, ressurge o debate acerca dos critérios de escolha das pessoas a serem indicadas para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do procedimento constitucionalmente previsto, desde a formalização de um nome até a sua aprovação definitiva pelo Senado Federal. Quem deveria ser? Quem não deveria ser? Não faltam palpites e favoritos entre os mais diversos segmentos. Antes relegado aos discretos bastidores da política, este processo, atualmente, se insere num clima que lembra as polêmicas convocações de jogadores para a disputa de uma Copa do Mundo.

É bem normal os presidentes escolherem para as cortes superiores pessoas alinhadas (total ou parcialmente) com as agendas políticas de governo ou com o conteúdo programático defendido pelo partido. Faz parte do procedimento institucional de escolha presente na Constituição brasileira e em muitos outros ordenamentos constitucionais. Nomes muito próximos ao presidente e sem grande destaque nos meios jurídicos enfrentam mais dificuldade de aprovação, pois implicam maiores custos políticos, dependendo verificar se há, na base de apoio do governo no Senado, votos suficientes para aprovar o nome escolhido e os movimentos que a coalizão deverá fazer para obter a aprovação. Uma coisa é certa: a afinidade pessoal e/ou ideológica pesa, sim, na seleção dos candidatos para a referida vaga, embora não seja simples obter aprovação, tampouco afete a independência futura do indicado.

Há quem, hoje, critique as chances de indicação de Cristiano Zanin, diante da gratidão presidencial por sua lealdade em duros momentos, mas, antes, nada se pronunciou a respeito da escolha de um jurista “terrivelmente evangélico”, demasiadamente fiel aos interesses de quem o escolheu. Os critérios abertos (previstos no texto constitucional) se referem apenas à idade e a um saber jurídico notório, deixando à subjetividade da presidência a tarefa de selecionar dentre os muitos interessados. O que se debate (fora do processo de escolha) é o conhecimento jurídico e a qualidade da atuação profissional do indicado, visando a entender como seria o seu futuro papel como julgador. Façam as suas apostas.

*NOTA: pretor (do latim praetor), um dos títulos concedidos pelo governo da Roma Antiga, designava os magistrados que tratavam das questões jurídicas. Estes eram divididos em pretores urbanos, responsáveis pela Justiça na cidade, e os pretores peregrinos, que tratavam da Justiça no meio rural e entre os estrangeiros.

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