Está em vigor a Lei 17.261, de 14 de janeiro de 2020, que proíbe a distribuição de utensílios de plástico de uso único ou descartáveis – como copos, pratos e talheres –, no município de São Paulo. A medida atingiu hotéis, restaurantes, bares, padarias e similares, entre outros estabelecimentos comerciais, sob pena de advertência e multas que vão de R$ 1 mil a R$ 8 mil, além do fechamento administrativo, em caso de reincidência por descumprimento.
A medida possibilita, ainda, a substituição dos descartáveis por outros compostáveis ou biodegradáveis, tornando a eficácia da medida questionável, uma vez que estes itens exigem, da mesma forma, destinação ambientalmente adequada.
É certo que o problema sobre os descartáveis ganhou repercussão mundial em razão do seu gigantesco volume encontrado nos oceanos anualmente: cerca de 8 milhões de toneladas, segundo a organização não governamental WFF-Brasil, que atua no combate à degradação do meio ambiente.
Na Europa, a proibição de descartáveis está prevista em uma diretiva que inclui, além dos itens proibidos pela citada lei municipal, hastes para balões; embalagens para alimentos; filtros para produtos de tabaco; garrafas plásticas de bebida e respectivas tampas; artigos de pesca; balões; pacotes e invólucros; artigos sanitários (como lenços umedecidos e toalhas sanitárias); e sacolas e sacos plásticos.
A substituição dos itens descartáveis ou de uso único (economia linear) por outros da linha de bens duráveis corrobora o conceito da economia circular e está em consonância com os pilares da sustentabilidade – econômico, social e ambiental –, assim como os ditames do Compromisso Global da Nova Economia do Plástico, assinado pelo município de São Paulo em 14 de março de 2019.
O Compromisso Global prevê um plano de ações no âmbito da economia circular para as erradicações do desperdício e da poluição gerada por plásticos. Nesse compromisso, o município assumiu obrigações relacionadas a compras sustentáveis, campanhas de conscientização, incentivo aos modelos de reúso e aumento da taxa de coleta, separação, reutilização e reciclagem.
Apesar da importância de inciativas voltadas à preservação do meio ambiente, o mundo atravessa uma grave (e preocupante) pandemia, que exige protocolos de segurança e saúde pública, tornando imprescindível a adoção de medidas de higiene para evitar a transmissão do vírus, como o uso de descartáveis, durante o período pandêmico.
Assim, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defende o diálogo entre iniciativa privada e Poder Público no intuito de demonstrar a inviabilidade da lei, para que não seja aplicada durante o momento de crise sanitária e econômica ou, alternativamente, determinar que as fiscalizações tenham apenas o caráter orientativo, evitando graves prejuízos às empresas.
Vale lembrar que as ações de educação ambiental são imprescindíveis para o cumprimento de lei, pois o consumidor final, enquanto gerador de resíduos, é o responsável por descartar adequadamente os produtos pós-consumo, entregando-os ao serviço de coleta seletiva, nos pontos de entrega voluntária ou nos ecopontos distribuídos pelo município.
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