Artigo

Mais transparência nas pesquisas eleitorais

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

A transparência na metodologia de pesquisa é crucial para garantir a credibilidade e a precisão dos estudos científicos. Ao detalhar, de forma transparente, as etapas executadas em um estudo de pesquisa, os pesquisadores fornecem informações valiosas sobre como os dados foram coletados, analisados ​​e interpretados. Isso também vale para as pesquisas aplicadas, notadamente as eleitorais, que, dentre muitos dados, aferem a intenção de voto dos eleitores.

No desenho institucional brasileiro, a Justiça Eleitoral — notadamente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — acumula as funções de autoridade eleitoral e de árbitro para a resolução dos conflitos eleitorais. Em sede daquele primeiro papel, cabe-lhe, diante do silêncio do Poder Legislativo sobre o assunto, elaborar, sobre a forma de resoluções, as normas que regulam as atividades dos partidos políticos, assim como a realização dos certames eleitorais propriamente ditos. Na sessão de 27 de fevereiro de 2024, os ministros do TSE aprovaram as 12 resoluções que regerão as eleições municipais de 2024 — dentre elas, é digna de destaque a Resolução 23.600/2024[FM1]  (Instrução 0600742-06.2019.6.00.0000[FM2] ), que dispõe especificamente sobre as pesquisas eleitorais.

A referida norma aprovada pelo colegiado da Corte Superior Eleitoral — que altera a Resolução TSE 23.600/2019 — determinou, em seu artigo 10, que a empresa ou o instituto deverá sempre enviar às autoridades eleitorais um relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo: 1) data da coleta dos dados; 2) tamanho da amostra; 3) margem de erro máximo estimado; 4) nível de confiabilidade; 5) público-alvo; 6) fonte de dados secundária para a construção da amostra; 7) abordagem metodológica; e 8) fonte de financiamento.

A transparência ajuda a mitigar o risco de preconceito ou de rejeição dos resultados a partir de ignorância ou má compreensão quanto à metodologia utilizada. Partilhar abertamente os métodos utilizados demonstra o rigor e a objetividade da abordagem, o que também permite a revisão e a crítica por pares, além de ajudar a identificar quaisquer falhas ou limitações no desenho do estudo. Na era de fake news e desinformação , a transparência na metodologia de pesquisa é fundamental. Ao responsabilizar os investigadores pelos seus métodos e resultados, a transparência promove uma cultura de integridade e responsabilidade na pesquisa eleitoral, essencial que os responsáveis mantenham elevados padrões de transparência a fim de manter a credibilidade e a confiabilidade da pesquisa perante o público, as autoridades e a comunidade científica.

Todos esses elementos, em conjunto, foram pensados para uma finalidade fundamental: mais transparência na metodologia adotada nas respectivas pesquisas de intenção de votos. Sem isso, é difícil avaliar a validade dos resultados da investigação. Nesse sentido, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão, agora, impugnar, perante a Justiça Eleitoral, o registro ou a divulgação de quaisquer pesquisas eleitorais, quando não atendidas as referidas exigências de ordem metodológica (artigo 15).


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