“O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal” (STF, ARE 891647, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 21/09/2015).
Trata-se de uma sedimentada e consolidada questão de interpretação constitucional, uma das bases para a convivência democrática, que nem de longe pode ser reduzida a uma mera disputa de narrativas ou uma “ingênua brincadeira”, em relação à qual supostamente bastaria um posterior pedido de desculpas, com ou sem retratação. Não é assunto que dê margens para interpretações casuísticas, cuja função seria livrar qualquer declarante de responsabilidades, alegando versões particulares do que seriam as liberdades de opinião e de expressão.
Se um erro se multiplica aos milhares, não deixa de ser um erro, independentemente de quantos sejam aqueles que o aceitam. Do mesmo modo, a raridade da virtude não prejudica suas qualidades.
Liberdades de opinião e de expressão só existem quando exercidas com responsabilidade e com consequências: não se trata de ampla e irrestrita autorização (natural ou divina) para submeter todos os demais à sua vontade, obrigados a ler ou ouvir seus pensamentos e ideias, seja em ambientes concretos, seja nos virtuais.
“A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental” (STF, ARE 891647, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 21/09/2015).
Se uma suposta opinião (pensamento) busca dar amparo ao preconceito e normalizar suas ideias (contrárias a tudo o que for diferente), em tese, é algo reprovável (independentemente de crenças pessoais ou religiosas). Se esta se converte numa declaração pública (por exemplo, via rede social), torna-se sujeita ao controle judicial e produz efeitos jurídicos (como a demissão por justa causa, por contrariedade às normas éticas da empresa, ou o encerramento de contratos, por violação de cláusulas contratuais comportamentais). Se dirigida diretamente a uma pessoa específica ou a um grupo identificado de pessoas, é crime, e como tal deve ser tratada, investigada e punida.
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