As palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, por muitos anos decano da Corte e de facto um verdadeiro Chief Justice, podem, à primeira vista, parecer uma obviedade. Contudo, na verdade, apontam simultaneamente para um traço fundamental de sua postura, enquanto julgador, e para uma reflexão derradeira quanto aos papéis da instituição: a moderação com as palavras traduzia sua postura cautelosa e prudente na resolução das relevantes questões constitucionais, ao passo que também assumia os papéis de memória viva da trajetória de precedentes jurisprudenciais (a rica jurisprudência do Tribunal) e de defensor da institucionalidade do Supremo.
Neste último e necessário papel, lembrava, às sucessivas gerações de colegas ministros, muitos deles impressionados com o alcance de seus poderes jurisdicionais, que seu trabalho era julgar a constitucionalidade das normas jurídicas impugnadas, ressaltando as consequências políticas, sociais e econômicas de muitas decisões a serem tomadas. É papel de um Chief Justice, exercido informalmente durante décadas pelo então decano, trazer aos grandes julgamentos (hard cases) a memória sobre importantes argumentos pretéritos e recordar seus pares sobre as reais tarefas do Tribunal. A importância da Corte para a democracia e para o equilíbrio de forças: o Tribunal acima dos próprios ministros.
Afirmava categoricamente não caber ao Poder Judiciário substituir o legislador, em cujas atribuições institucionais estaria a concretização normativa dos preceitos previstos no ordenamento constitucional (STF, RE 173252, Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1998, DJ 14/05/2001, p.189), trazendo ao debate a então vigente Súmula n.339, pela qual ressaltava não possuir o Poder Judiciário função tipicamente legislativa.
Aqueles que, transitoriamente, ocupam as 11 cadeiras do Plenário, mesmo por longos períodos, (sejam progressistas ou conservadores, técnicos ou teóricos, ativistas ou autocontidos), não alteram o papel primário da Corte (sua razão de existir): a resolução dos conflitos constitucionais, isto é, o julgamento quanto à constitucionalidade (ou não) de uma lei ou ato normativo. Cabe-lhe fundamentalmente dizer se os atos políticos normativos emitidos pelo Executivo e pelo Legislativo (nas esferas federal e subnacional) são capazes de contrariar as regras contidas em nossa extensa Constituição Federal de 1988.
Advertia o nobre jurista sobre os limites de atuação da Corte e sobre a necessidade de ponderação e prudência quanto às consequências das decisões. Não seria o Tribunal a arena adequada para conquistas ou revoluções, progressistas ou conservadoras. É postura de um Chief Justice, seja o decano, seja o presidente do Tribunal, seja aquele mais experiente, sempre advertir que a institucionalidade deve estar acima de todos, acima de vaidades, de melindres e de plateias. Não custa lembrar: o papel do Tribunal é decidir, verificando a compatibilidade dos atos normativos impugnados frente às normas constitucionais. Nunca é demais esta ponderação.
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