Desde 1996, em decorrência de propositura apresentada pelo próprio Poder Executivo, a distribuição de lucros e dividendos é isenta do Imposto de Renda (IR). O parlamento da época entendeu que a não taxação desta operação significa estimular o investimento nas atividades produtivas, uma vez que se equipara o tratamento e as alíquotas aplicáveis, além de simplificar os controles e inibir a evasão.
Depois de 26 anos turbulentos, durante os quais o mundo conviveu com ao menos três crises econômicas gravíssimas – os Tigres Asiáticos em 1997, a quebra das instituições financeiras nos Estados Unidos em 2008 e as diversas restrições comerciais e sanitárias impostas pela pandemia da covid-19 –, será que a melhoria do ambiente de negócios brasileiro não faz mais sentido?
Muitas empresas, principalmente as que sofreram com restrições mais severas durante a pandemia, ainda não conseguiram retomar seu fôlego econômico; e o País ainda tropeça na geração de emprego e renda para a população, mesmo dois anos após o advento da crise. Portanto, a possibilidade aventada pelo governo federal e pelo Congresso Nacional de retomar a implementação do imposto sobre lucros e dividendos é vista com preocupação pelas companhias.
A nova tributação causaria prejuízos às empresas, ao ambiente de negócios e à economia brasileira como um todo, pois resultaria no aumento da carga tributária para a maioria dos contribuintes e em complexidade e litigiosidade, desestimulando o crescimento dos negócios.
Pelas notícias que se tem conhecimento, a proposta prevê alíquota de 10% – sendo que a atual redação do Projeto de Lei nº 2.337/2021 prevê 15% – e redução da tributação da pessoa jurídica (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL) de 34% para 30% – sendo que o referido PL prevê 26%.
O restabelecimento da tributação em comento pode ocasionar o emprego do artifício da “distribuição disfarçada” de lucros, cuja complexidade para apuração enseja a dificuldade de fiscalização, o que elevará a ocorrência de litígios. Além disso, por necessitar de práticas mais rigorosas de compliance, a medida exigirá que a empresa tributada pelo lucro presumido mantenha escrituração contábil, atualmente facultativa.
Para entender as possíveis consequências da taxação sobre lucros e dividendos nas diversas empresas, a Assessoria Econômica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) simulou a aplicação da atual proposta e o resultado é alarmante.
Se houver a aplicação da alíquota de 30% sobre a tributação da pessoa jurídica e o incremento de 10% sobre lucros e dividendos, as empresas tributadas pelo lucro real sofreriam aumento da carga tributária de 34% para 37%. Já as prestadoras de serviços, tributadas pelo lucro presumido, amargariam uma elevação ainda maior: de 17,53% para 24,63%.
Pela atual redação do PL 2.337/2021, as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões estariam isentas do pagamento de IR sobre a distribuição de dividendos. Ainda não há informações sobre esse ponto na nova proposta, mas a tendência é de que sejam contempladas todas as companhias.
Outro aspecto negativo da referida proposta é a possibilidade de tributar a distribuição dos lucros e dividendos auferidos antes da alteração legislativa. Nessa situação, logo após o restabelecimento da tributação, a companhia que distribuir lucros sobre resultados auferidos nos anos anteriores à implementação de tal medida estará exposta a uma carga tributária maior, já que a tributação sobre a pessoa jurídica ocorrerá na alíquota de 34%, ao passo que aquela que distribuir o lucro auferido a partir da mudança sofrerá a incidência de 30%. A permissão da ocorrência dessa diferenciação fere a isonomia tributária e constitui ainda flagrante ofensa à segurança jurídica.
É evidente o retrocesso que o ambiente de negócios brasileiro pode sofrer se houver a retomada da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos. Neste momento, em que o mundo observa como o Brasil traçará seu rumo pelos próximos quatro anos, a sinalização deve ser no sentido da simplificação tributária, da desburocratização do sistema e da promoção do empreendedorismo, para superarmos as recentes crises e navegar por águas menos tortuosas em um futuro próximo.
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