“Peço-te o prazer legítimo
E o movimento preciso
Tempo, tempo, tempo, tempo
Quando o tempo for propício
Tempo, tempo, tempo, tempo.” (Caetano Veloso, “Oração ao tempo”, 1979).
Conforme destacou o professor Joaquim Falcão (O Supremo: compreenda o poder as razões e as consequências das decisões da mais alta Corte do Judiciário no Brasil,2015): “O Supremo seria um tribunal político não apenas porque concorda ou discorda do Executivo ou do Congresso. Mas antes porque controla o tempo de concordar ou discordar”.
Neste sentido, o tempo de reação dos ministros e dos colegiados, assim como o tempo de estabilidade de suas decisões em relevantes questões constitucionais, muito nos diz sobre o comportamento estratégico (individual e/ou coletivo) dos ministros na resolução dos relevantes conflitos submetidos ao Tribunal, especialmente aqueles com repercussões nos espaços sociais e políticos.
É escolha dos ministros, na qualidade de relatores dos processos e dos recursos que tramitam na Corte, quando e qual levar a julgamento, podendo exercer influência na formação da pauta (agenda-setting), isto é, na ordem segundo a qual as disputas seriam decididas, independentemente do momento em que ocorreu a propositura da ação ou a interposição do recurso.
Em alguns casos, surpreende a agilidade e a presteza jurisdicionais, com liminares decididas em poucas horas ou poucos dias, seja de forma monocrática, seja por meio dos órgãos colegiados, convocados às pressas para apreciar urgentes questões postas fora da ordem regular das pautas de julgamento. Em sentido oposto, múltiplas questões importantes somente são decididas muitos anos após a sua submissão ao Tribunal por diversas frentes (ações diretas de inconstitucionalidade, habeas corpus, ações penais originárias, mandados de segurança, etc.), o que pode gerar desconfiança dos destinatários e do público em geral, pois muitas coisas podem ter ocorrido e seriam desfeitas pelo julgamento tardio.
Noutras situações, retarda-se deliberadamente o julgamento de questões envolvendo altos custos políticos e econômicos, aguardando tempos futuros em que não fosse mais necessária a decisão, a exemplo do enorme contingente de ações diretas de inconstitucionalidade encerradas por perda superveniente de objeto, quando a tramitação processual supera o tempo de duração da norma impugnada, cujos efeitos concretos (supostamente inconstitucionais) permanecem intocados, sem pronunciamento judicial.
Frequentemente, o tempo de decidir toma maior relevância que a própria questão sob decisão, deslegitimando sólidas e importantes instituições, bem como enfraquecendo o suporte popular sobre o agir institucional. Decidir num rompante, individual ou coletivamente, sacrifica a prudência e dá margem a casuísmos; ao prolongar demasiadamente decisões, o órgão judicial individual ou em grupo assume o risco de causar insegurança jurídica e atrair questionamentos sobre os interesses e as capacidades dos decisores.
No que toca aos rumos do Tribunal, não mais basta ao tempo ser senhor da razão: é necessário que as razões republicanas retomem as rédeas do tempo de decidir; nem tão céleres em questões que possam ser amadurecidas coletivamente, nem tão lentas em temas que possam gerar graves repercussões ou prejuízos (sociais, políticos e econômicos); nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
Só o tempo dirá.
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