Artigo

Sua liberdade versus nossa convivência

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
N
José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

Nos últimos meses, mesmo diante de agravamentos nos números de casos e de óbitos resultantes de uma situação de emergência epidemiológica (covid-19), diversas instituições, agentes políticos e indivíduos têm buscado frequentemente o Poder Judiciário para se opor ao uso de máscaras, à obrigatoriedade de vacinação, às restrições a aglomerações e manifestações coletivas, às restrições de circulação, entre várias políticas públicas sanitárias baseadas em evidências médico-científicas. Alegam supostas lesões às liberdades individuais fundamentais e abuso de poder estatal. Não lhes assiste razão.

Segundo lição de Konrad Hesse (Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, 1998), as liberdades fundamentais (inscritas nas constituições) possuem natureza dúplice: simultaneamente, produzem direitos subjetivos individuais e deveres de cooperação política coletiva. Num Estado democrático de direito, a Constituição garante a prevalência da proteção estatal do bem coletivo sobre o exercício subjetivo das liberdades individuais. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, diante da Constituição, liberdades baseadas em convicções filosóficas ou religiosas não se prestam a esconder abusos individuais (STF, ADPF 460).

Noutro precedente, a Corte também decidiu que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacinas, registradas em órgão de vigilância sanitária e frutos de consenso médico-científico, sem que isso caracterize violação às liberdades de consciência e de convicção filosófica (STF, ARE 126879). Do mesmo modo, sedimentou-se que restrições temporárias à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas por ato do Poder Público, fundadas em razões de natureza sanitária, não violam a liberdade de consciência e de crença, pois se dirigem a diminuir os riscos de contágio viral coletivo e pressão sobre o sistema público de saúde (STF, ADPF 811).

Neste contexto, os tribunais não estão agindo como inimigos das liberdades dos cidadãos:   tratar tais situações como questões referentes apenas a liberdades individuais mostra ignorância (ou desprezo) em relação à inescapável e necessária convivência com as liberdades coletivas em cooperação política, bem como indícios de falta de empatia para com os semelhantes (notadamente, os mortos) e de deliberado negacionismo individualista.

Não há direito fundamental ao egoísmo, tampouco liberdades fundamentais que resguardem um individualismo absoluto ou uma visão particular da natureza do Estado. Tais restrições não apenas são adequadas, mas essenciais às políticas públicas de saúde, tanto dos pontos de vista sanitário preventivo (evitar ou diminuir o contágio viral) como da necessidade de conseguir prover a demanda de tratamento.

Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.

receba a nossa newsletter
seta