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Vale-tudo pela reforma?

Márcio Olívio Fernandes da Costa
Vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP).
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Márcio Olívio Fernandes da Costa
Vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP).

Não “vale-tudo” para aprovar uma Reforma Tributária complexa! Esta deve ser a premissa para retomar o debate acerca da reformulação do sistema nacional, para que o País não embarque em mais um “conto de fadas” tributário, com a expectativa de resolver todos os nossos problemas mediante a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), quando, na verdade, teremos que viver em uma realidade futura muito pior do que a atual, diante do aumento da carga tributária em setores cruciais para o desenvolvimento econômico brasileiro, como o de serviços – o que mais emprega no País.

Existe um jargão na política brasileira, o “jabuti”, que é utilizado quando uma lei ou proposta de lei visa solucionar alguma questão importante, mas traz consigo ações danosas ao Brasil, camufladas pelas boas intenções que motivaram a elaboração da legislação. Isso não pode acontecer com a Reforma Tributária, pois os resultados podem decretar o fim de diversos setores e de milhares de empregos.

Considerando o déficit arrecadatório e o desequilíbrio das contas públicas, é importante destacar que a proposta não pode pretender unicamente cobrir o orçamento, mas, primeiro, garantir segurança jurídica e simplificar o sistema tributário vigente. Portanto, há a necessidade de reparar, antes de tudo, a máquina pública por intermédio da realização da Reforma Administrativa, de modo a garantir o emprego eficiente dos recursos públicos para, posteriormente, avaliar quais alterações pontuais são necessárias no âmbito fiscal.

Alheia a este cenário, a PEC 45/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados, voltou a ser a “bola da vez” para reformar o sistema tributário. Mesmo contendo importantes avanços, como a tributação no destino, a adoção do regime não cumulativo e a previsão de que o imposto não integrará a própria base de cálculo (tributo “por fora”), há pelo menos quatro aspectos que merecem aprimoramento, para gerar impactos positivos ao ambiente de negócios brasileiro, mesmo sem uma Reforma Administrativa pregressa.

1. Tratamento diferenciado às MPEs

Apesar de garantir o tratamento diferenciado e favorecido para Micro e Pequenas Empresas (MPEs), o texto em análise veda a apropriação de créditos pelo adquirente de bens ou de serviços de empresa do regime diferenciado, facultada a opção de efetuar o recolhimento do imposto sobre operações com bens e serviços.

Atualmente, as empresas do Simples Nacional transferem crédito integral do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e crédito do ICMS do imposto devido no regime simplificado. Portanto, a vedação é um retrocesso e compromete a competividade das MPEs.

2. Respeito às especificidades dos setores

A adoção de alíquota única, não considera as especificidades de cada setor (indústria, comércio e serviço). Isso resultará no nivelamento “por cima” das alíquotas e, portanto, no aumento da carga tributária, principalmente na atividade de prestação de serviços. É imprescindível que haja a possibilidade de implementar, por meio da edição de lei complementar, alíquotas diferenciadas, a fim de evitar tratamento único para contribuintes que se encontrem em situações distintas.

3. Não cumulatividade plena

O texto da PEC 45 não deixa claro que o crédito do imposto sobre operações com bens e serviços será amplo, além de restringir a compensação ao montante recolhido nas operações anteriores (crédito financeiro). É fundamental deixar expressa a não cumulatividade plena, com aproveitamento integral do crédito do imposto devido na operação anterior.

4. Período de transição

De início, a PEC 45 estabelecia o prazo para implantação de dez anos. Mesmo tendo sido ajustado para seis, é demasiado longo, uma vez que, durante este período, o contribuinte teria um aumento na complexidade do cumprimento das obrigações acessórias, pois este precisaria atender às exigências do sistema atual e àquelas do novo sistema. Por esta razão, a Federação e estes órgãos sugerem que haja a redução do referido período, estendendo os incentivos constantes no sistema atual para o novo sistema, enquanto durar o período de transição, conforme o caso, quando couber e naquilo que seja adequado.

Com o objetivo de qualificar o debate em torno da Reforma Tributária, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) e do Conselho Superior de Direito (CSD), encaminhou ofício, no dia 23 de março, aos deputados federais, com as preocupações acerca da reforma em discussão, para que, de fato, melhore o ambiente de negócios do País.

A Reforma Tributária almejada pelos empresários é aquela que simplifica o sistema, desburocratiza as obrigações acessórias, padroniza as legislações estaduais e municipais e impõe limites para que não sejam aplicadas multas abusivas – há valores que chegam a superar os dos tributos –, para que o contribuinte possa, de fato, se dedicar ao seu negócio e não passar parte de seu tempo administrando impostos.

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