Você sabe quem realmente se beneficiou da Reforma Trabalhista? A lei, que vem sendo chamada de “modernização do trabalho”, não só preservou os direitos dos trabalhadores como acrescentou novos, que eles ainda não tinham, tudo isso com segurança jurídica para quem gera empregos. Um dos resultados mais surpreendentes foi a redução no número de processos trabalhistas, que caiu de 200 mil para 70 mil por mês.
E não apenas isso. A regulamentação do acordo extrajudicial, que viabiliza o acerto entre as partes sem necessidade de partir para uma ação trabalhista; do teletrabalho (home office), que permitiu transpor desafios trazidos pela pandemia; e do trabalho intermitente, que possibilitou a contratação e formalização de trabalhadores que, antes da Reforma Trabalhista, não tinham direito algum, está entre os notáveis benefícios proporcionados pela Lei 13.467/17. Além de outros, como a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, que ampliou a empregabilidade, a instituição do banco de horas. São muitos os avanços.
Ao mesmo tempo, a Reforma Trabalhista está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, o que, de fato, é positivo, pois o STF está, na maioria dos julgamentos, ratificando os artigos da Lei 13.467/17.A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) está ciente disso e continua atenta a todas as modificações.
No entanto, a Entidade entende que devemos avançar ainda mais. A Lei da Reforma Trabalhista foi um grande passo, mas precisamos seguir em frente. A modernização da legislação trabalhista é um processo contínuo e uma prioridade da Federação.
Destacamos aqui cinco motivos que mostram que o Brasil precisa manter a Reforma Trabalhista (e continuar aprimorando-a).
1. Com as mudanças, surgiram novas formas de contratação, facilitando as atividades empresariais. Alguns exemplos:
Teletrabalho: uma das principais inovações está na previsão deregulamentação do trabalho a distância, modalidade pouco difundida no País até 2017. A legislação proporciona a manutenção de milhares de postos de trabalho, garantindo segurança jurídica para que empregados e empregadores possam estabelecer a continuidade da relação de emprego.
Terceirização: a nova lei deixou claras as regras para quem contrata empresa interposta (intermediária) e garantiu direitos para os empregados dessas empresas. Com a vigência da lei tratando do tema da terceirização, houve70% de redução na judicialização do tema, em comparação aos anos de 2021 e2016 (dados do relatório do TST).
Trabalho intermitente: contrato largamente utilizado em países de economia avançada. No Brasil, o empregado intermitente é protegido por todas as leis trabalhistas e previdenciárias, tendo vínculo empregatício reconhecido, Carteira de Trabalho registrada e todos os direitos da CLT garantidos. Este modelo é muito utilizado nos setores de saúde, transportes, hotelaria, bares, restaurantes e comércio.
Trabalho autônomo: a lei autoriza a contratação fora do vínculo empregatício, trazendo mais flexibilidade para este modelo de contrato. Os profissionais autônomos podem trabalhar para vários tomadores de serviços (contratantes)ou apenas para um.
Contrato por tempo parcial: foi legalizado o contrato por tempo parcial, que pode ser de dois tipos: de 26 ou de 30 horas por semana. No primeiro caso, havendo necessidade e aceitação por parte do empregado, horas extras são admitidas. Em tempos de crise econômica, é uma alternativa às demissões em massa. No contrato de30 horas, não é permitida a realização de horas extras.
2. As normas coletivas foram privilegiadas, o que gera mais segurança jurídica e fomento de novos instrumentos normativos.
3. Criou-se a possibilidade de empregados e empregadores pactuarem banco de horas, sem intervenções de terceiros.
4. Houve melhora no ambiente organizacional, conferindo autonomia para as partes, empregados e empregadores, decidirem como pactuarão os descansos e as férias. Além de possibilitar uma divisão mais flexível das férias para o gozo dos 30 dias anuais, a lei traz mais equilíbrio quanto ao descanso e as férias dos menores de18 anos e maiores de 50 anos, já que estes profissionais não estão mais obrigados a gozar os períodos de férias de uma única vez.
5. Foram revogados os artigos 384 e 792 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 384 tornava obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, para a mulher, antes do início do período extraordinário de trabalho. Já o artigo 792, exigia que mulheres casadas pedissem permissão do marido para ingressar com ações trabalhistas. O artigo 384 era uma realidade dos idos da década de 40, quando o trabalho mecânico e extenuante era exercido também pelas mulheres. Neste caso, de acordo com a cultura da época, a lei “protegia” a mulher, concedendo-lhe 15 minutos de descanso, antes do período de execução das horas extras. Isso não cabe mais em pleno século 21. Daí a razão da revogação deste artigo. Já o artigo 792 dispunha que a mulher só podia ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho caso seu marido lhe desse autorização –há motivos mais do que justificáveis para a revogação deste artigo também.