A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), de 2010, foi atualizada. O novo Decreto, válido desde 12 de janeiro, entre outros pontos, altera regras de Logística Reversa (LR) para produtos pós-consumo e obrigações de empresas e consumidores.
Alguns produtos, depois de usados ou quebrados, devem ser descartados corretamente. Do contrário, ao serem deixados em locais impróprios, podem trazer riscos à saúde e ao meio ambiente. A relevância do tema motivou a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ela obriga toda a cadeia produtiva a assumir a responsabilidade compartilhada de reciclar o máximo possível dos produtos pós-consumo e fazer a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos.
Para isso, sistemas de Logística Reversa (LR) devem ser implementados por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para cumprir as regras determinadas. Na prática, a PNRS obriga as empresas a aceitarem o retorno de seus produtos descartados e a se comprometerem pelo destino sustentável desses itens.
A seguir, listamos os principais pontos da PNRS.
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão estruturar um Sistema de Logística Reversa, incluindo operacionalização, prazos, metas, controles, planos de comunicação, avaliações e monitoramento, sob pena de sanções administrativas e ambientais. Ainda, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento autodeclaratório e válido no território nacional, passa a servir para fins de fiscalização ambiental dos Sistemas de Logística Reversa.
Foi reforçado o dispositivo do novo Marco do Saneamento, segundo o qual as cidades devem começar a cobrar tarifas e taxas sobre os serviços de saneamento, que incluem coleta e destinação dos resíduos sólidos. A lei institui que, em caso de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e os preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário.
A Logística Reversa garante que o setor privado, responsável pela colocação dos produtos no mercado, se encarregue da destinação ambientalmente adequada no final da vida útil destes. Foi mantida a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos – ou seja, as atribuições individuais e coletivas dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos –, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além de reduzir os impactos à saúde humana e ao meio ambiente.
A lista dos produtos que necessitam de sistemas de logística reversa, independentes dos sistemas públicos de coleta, inclui: resíduos e embalagens de agrotóxicos; embalagens em geral (alimentos, bebidas, produtos de limpeza, higiene e beleza); lâmpadas; medicamentos e suas embalagens; óleos lubrificantes (usados ou contaminados), seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus, produtos eletroeletrônicos e suas embalagens.
O Decreto nº 10.936/2022 reforçou que os sistemas de Logística Reversa serão estendidos aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e demais produtos e embalagens, a depender do grau e da extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. A definição dos produtos e das embalagens ocorrerá mediante Ato do Ministério do Meio Ambiente, sob consulta dos Ministérios da Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Economia, e do Desenvolvimento Regional.
O Decreto determina a responsabilidade da Logística Reversa para a empresa que adquire ou encomenda o produto e o coloca no mercado interno. Dessa forma, os importadores terceirizados ficam isentos de responsabilidade quanto à LR, desde que apresentem, digitalmente, ao órgão de controle, cópia do contrato celebrado com a empresa contratante; e façam constar na Declaração de Importação os dados do importador contratante ou adquirente dos produtos a serem disponibilizados no mercado interno, sob pena de responsabilidade subsidiária.
As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) não precisam apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), desde que atendidas as regras de restrição. O volume diário de resíduos gerados é limitado a 200 litros por empresa, salvo em caso de resíduos perigosos.
As MEs e EPPs não são consideradas geradoras de resíduos perigosos, com a condição de que produzam, em peso, mais de 95% de resíduos não perigosos, em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.
Segue valendo a previsão de multas em caso de poluição ambiental e se deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão competente informações completas sobre ações de sua responsabilidade – por exemplo, comprovar se está sendo feita a separação dos resíduos conforme as regras da coleta seletiva. As penalidades para empresas variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões; para pessoas físicas, vão de R$ 50 a R$ 500.