Artigo

Autoridades no banco dos réus

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

Em 27 de abril de 2025, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (PET 12.100) oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra um ex-presidente da República, membros de seu gabinete e altos integrantes das Forças Armadas, pela suposta prática de graves delitos relacionados uma tentativa de golpe de Estado — dentre os quais, organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito (art. 359-L do Código Penal — CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP) e dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP).

O processo penal contra as autoridades com prerrogativa de foro seguirá obrigatoriamente a sequência lógica de atos processuais prevista na respectiva legislação, cuja concretização será distribuída ao longo de vários meses. A partir de então, tem-se uma ação penal originária, tramitando na competência do STF pelo foro por prerrogativa de função (conhecido por foro privilegiado), cujo processamento é regido pela Lei. 8.038, de 28 de maio de 1990.

Agora, o ministro relator designará dia e hora para que seja realizado o interrogatório individual de cada um dos acusados, podendo convocar desembargadores dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais para realização do ato. Nesse momento, caso queiram, os acusados poderão invocar a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio e nada responder sobre fatos que possam agravar a sua situação ou prejudicar a sua defesa (art. 7o). Após o interrogatório de todos, serão os acusados intimados para apresentarem individualmente as defesas prévias escritas sobre os termos da denúncia (art.8o). 

Na fase seguinte, denominada instrução, serão produzidas as provas que tiverem sido requeridas pela PGR e pelos acusados, inclusive inquirições de testemunhas (art.9o). Concluída a fase de produção de provas, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem alegações finais escritas (Art.11). Passada essa oportunidade, o ministro relator pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento, na forma das normas regimentais, sendo designados dia e hora para o seu início. A acusação (PGR) e a defesa (advogado) terão, sucessivamente, o prazo máximo de uma hora para a sustentação oral, sendo esse prazo concedido individualmente aos advogados de cada acusado. 

Encerrados os debates, o ministro relator lerá o relatório e o seu voto na sessão de julgamento, sendo posteriormente colhidos os votos de cada um dos outros ministros componentes da Primeira Turma, os quais têm a prerrogativa de pedir vista do processo, adiando a apresentação de seu voto para a sessão de julgamento seguinte. Apresentados os votos de todos, será apresentado o resultado do julgamento quanto à condenação ou à absolvição dos acusados em relação aos delitos apontados.

Ato contínuo, os ministros componentes da Primeira Turma deliberarão coletivamente sobre a dosimetria da pena — ou seja, sobre quais as penalidades a serem aplicadas a cada um dos acusados, havendo a proposta do ministro relator e a oportunidade para cada um dos outros ministros se manifestarem (sendo também cabível pedido de vista especificamente quanto à fixação das penas). Concluído o julgamento, será proclamado o resultado, intimados todos os interessados e publicada a decisão.   

O julgamento, por si só, poderá ser desmembrado em várias sessões (transmitidas ao vivo pelos canais oficiais do STF) e se estender por semanas (quiçá meses), tal como ocorreu na Ação Penal 470 (julgamento do “Mensalão”), sendo certo que estamos assistindo apenas aos primeiros capítulos dessa relevante história.    

Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.