Artigo

O paradoxo da extradição

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

A recente decisão da Justiça italiana, que negou a extradição de uma parlamentar brasileira, reacendeu debates políticos intensos. O tribunal europeu baseou sua recusa em supostas “irregularidades processuais” na condução do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Contudo, antes de endossarmos discursos alarmistas, precisamos olhar para as engrenagens da nossa própria Constituição: as supostas falhas apontadas de fora são, na verdade, os ruídos de um sistema de foro por prerrogativa de função que jamais previu os tempos extremos em que vivemos.

O desenho constitucional brasileiro determina que parlamentares federais sejam julgados exclusivamente pelo STF. O problema estrutural aparece quando a própria Corte, ou seus ministros, tornam-se os alvos diretos dos crimes cometidos por esses mesmos atores políticos. Na Justiça comum, de primeira instância, a regra é básica: se um juiz é vítima de uma ameaça, ele está automaticamente impedido de julgar o agressor. O processo é repassado a outro magistrado para garantir a imparcialidade.

Ocorre que a nossa legislação não desenhou uma “saída de emergência” para o topo do sistema. O que fazer quando não há outro tribunal acima do Supremo para assumir o caso? A lei simplesmente não oferece alternativas para a situação inédita em que a mais alta Corte do país se vê forçada a atuar, simultaneamente, como vítima, investigadora e julgadora.

É impossível analisar esse impasse sem lembrar que não vivemos sob a régua da normalidade nos últimos anos. A atuação recente do STF não ocorreu em um vácuo. Ela foi a resposta institucional possível a uma escalada de ataques frontais e sem precedentes à Justiça e ao Estado de Direito, que culminaram na violência física e antidemocrática do 8 de janeiro. Diante da inércia de outros poderes em momentos críticos, a Corte agiu em legítima defesa do próprio regime democrático.

Por isso, é preciso ser cristalino: não existe a proclamada “ditadura do Judiciário”. Esse é um slogan político vazio, criado e propagado justamente por aqueles que cruzaram a linha da legalidade de forma deliberada e, agora, temem as consequências e os riscos de responderem pelos próprios atos. Responsabilizar quem atenta contra as instituições não é autoritarismo; é a aplicação indispensável da lei.

No entanto, o sinal amarelo aceso pelo episódio internacional não deve ser ignorado. Medidas excepcionais são, por definição, ferramentas para tempos de crise aguda, não um método permanente de funcionamento estatal. O grande desafio que o Brasil tem pela frente é recuperar o equilíbrio decisório e o funcionamento regular das instituições.

Superado o risco imediato de ruptura democrática, a política precisará repensar mecanismos disfuncionais como o atual modelo do foro privilegiado. Apenas com o aprimoramento dessas regras o Supremo poderá voltar a ser um árbitro sereno e distante do jogo político, deixando de atuar como o escudo que precisa absorver (e julgar) todos os golpes na linha de frente.

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