Artigo

Accountability e imparcialidade no processo eleitoral

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

A confiança nas instituições de controle e na isenção da arbitragem do jogo democrático é a pedra angular da estabilidade republicana. Nesse contexto, a proposta de um código de conduta específico para juízes eleitorais, apresentada pela Ministra Cármen Lúcia, representa um marco de aprimoramento do desenho institucional brasileiro. A iniciativa gera reflexos de interesse direto para a sociedade civil e para o setor produtivo, uma vez que a segurança jurídica e a previsibilidade dependem fundamentalmente de eleições limpas, justas e inquestionáveis.

A proposição estrutura-se sob pilares incontornáveis da administração pública e do Estado Democrático de Direito: a transparência, a imparcialidade e a impessoalidade. Primeiramente, ao propor que seja garantida a publicidade das audiências com partes, advogados, candidatos e dirigentes partidários, inclusive com a exigência de divulgação prévia das agendas, quer ocorram no ambiente institucional ou fora dele, a Ministra densifica o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal). Do ponto de vista da Ciência Política, essa medida estabelece um mecanismo profilático de accountability. Ao jogar luz sobre as interações entre julgadores e atores políticos, mitiga-se a assimetria de informações e esvazia-se qualquer margem para a suspeita de negociações de bastidores, consolidando a legitimidade da Justiça Eleitoral.

O segundo ponto de destaque da proposta refere-se ao rigoroso dever de comedimento do magistrado. A exigência de contenção em intervenções e manifestações públicas ou em compromissos profissionais particulares sobre matérias relativas ao processo eleitoral ataca um fenômeno contemporâneo complexo: a superexposição midiática do Judiciário. Sabe-se que a judicialização da política é um fato; contudo, ela não pode degenerar na politização da justiça. A reserva do juiz e o seu silêncio obsequioso fora dos autos são as maiores garantias do cidadão de que o árbitro do pleito não nutre preferências. 

Ao vedar comentários, mesmo sobre temas que não estejam sob a jurisdição direta daquele juiz, a proposta blinda a magistratura eleitoral contra a contaminação retórica que frequentemente polariza a esfera pública. Por outro lado, ao abordar a regulação do comparecimento de juízes a eventos públicos ou privados durante o ano eleitoral, especialmente aqueles que envolvam confraternização com atores inseridos direta ou indiretamente na disputa, a Ministra consagra um axioma clássico da sociologia jurídica: à Justiça não basta atuar de forma imparcial; é imperativo que ela ostente e pareça ter imparcialidade. 

O convívio social indiscriminado com figuras políticas no calor do ciclo eleitoral gera externalidades negativas para a imagem do Judiciário, suscitando desconfianças que têm o potencial de corroer o capital de credibilidade das instituições.

Para o ambiente de negócios e para o desenvolvimento econômico sustentado, instituições estáveis são o principal ativo de uma nação. Um processo eleitoral conduzido por uma magistratura pautada pela discrição, pela transparência dos seus atos e pela absoluta equidistância das paixões partidárias garante não apenas a lisura do voto, mas a pacificação social necessária para o dia seguinte ao pleito. A proposta, portanto, transcende a mera regulação corporativa; trata-se de mecanismo proposto para a salvaguarda da própria integridade da democracia brasileira.

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