Artigo

Contaminação cruzada

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

O estresse institucional de um domingo de votação opera como um autêntico teste de esforço para os órgãos da República. Quando intempéries climáticas severas e gargalos operacionais no transporte público impuseram entraves reais ao deslocamento do eleitorado, a resposta do Estado não revelou apenas falhas logísticas pontuais, mas uma fissura estrutural no próprio desenho da Justiça Eleitoral brasileira.

Paralisado pela inércia decisória diante da urgência, o Tribunal Superior Eleitoral abriu um vácuo que ambas as campanhas buscaram preencher judicialmente. O desfecho expôs o descompasso do modelo: a provocação direta do Supremo Tribunal Federal via reclamação constitucional e a edição açodada de uma decisão monocrática de inexequibilidade manifesta. Proferida por ministro notoriamente alinhado a uma das forças em disputa, a ordem mobilizou justificativas falaciosas que flertaram com a tese da ilegitimidade do pleito. Embora inócua para alterar o resultado final das urnas, a medida cobrou um preço desnecessário da confiança pública nas instituições.

Esse episódio não deve ser tratado como um desvio comportamental isolado, mas como o sintoma agudo de incentivos disfuncionais gestados no arranjo constitucional de 1988.

A primeira disfunção reside na simbiose de competências. A Justiça Eleitoral é, a um só tempo, autoridade administrativa encarregada de toda a logística do pleito e corte judicante incumbida de avaliar a legalidade do próprio processo. Em perspectiva comparada, trata-se de uma anomalia: democracias consolidadas costumam separar com clareza os órgãos de gestão eleitoral (de perfil técnico-executivo) das cortes independentes de arbitragem e contencioso. Ao coordenar o transporte, alocar urnas e, simultaneamente, julgar a higidez de suas próprias omissões ou atos, o tribunal converte-se em juiz da própria eficiência administrativa, comprometendo a neutralidade necessária para gerir crises operacionais.

A segunda patologia é o entrelaçamento orgânico entre o TSE e o STF. A partilha de cadeiras e o rodízio na presidência por ministros da Suprema Corte geram uma promiscuidade de papéis que vulnera ambas as esferas. O atrito tóxico da disputa partidária é transferido sem filtros para o tribunal constitucional, enquanto os questionamentos sobre independência e suspeição pessoal que cercam ministros do STF contaminam fatalmente a autoridade moral da jurisdição eleitoral.

O episódio recente oferece a oportunidade histórica para repensar esse desenho constitucional. A agenda de reformas impõe duas rupturas essenciais: desjudicializar a governança operacional das eleições, confiando a logística a um órgão administrativo autônomo e técnico, e reformar integralmente o modelo de investidura do TSE, separando pessoas e funções para desvencilhar em definitivo o contencioso eleitoral dos integrantes do STF.

Regras democráticas sólidas dependem de incentivos institucionais que protejam os árbitros de si mesmos. Quando o desenho vigente estimula decisões inexequíveis e alimenta narrativas de ruptura, o remédio não é a improvisação conjuntural, mas a reconstrução das bases que sustentam o processo eleitoral.

Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.