Artigo

Crianças, crimes, redes e o ECA Digital

Helga de Almeida
é doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professora na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) e no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna “Ciência Política” da PB.
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Helga de Almeida
é doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professora na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) e no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna “Ciência Política” da PB.

São tempos estarrecedores, offline e online. Se observamos o mundo das redes, temos visto crianças e adolescentes, principalmente meninos de classe média e alta, estampando o centro do debate por protagonizarem crimes repugnantes organizados pela internet. (Comentário que pode conter gatilhos; passe para o próximo parágrafo se considerar melhor). No caso da menina violentada em um apartamento em Copacabana por um colega de escola e seus amigos, toda a emboscada de 31 de janeiro foi combinada pelo WhatsApp. A atrocidade do caso ainda é agravada pela fala de um dos meninos que, ao sair do apartamento, disse, “a mãe de alguém vai chorar hoje”.

Se eu fosse listar todos os crimes abjetos noticiados nos últimos meses e organizados por plataformas como Telegram, Discord, WhatsApp, Instagram, chans, entre outras, em que adolescentes e crianças foram algozes e vítimas, ficaríamos aqui por páginas e páginas. É claro que não estou afirmando que a internet seja a variável explicativa para a ocorrência de tantos crimes bárbaros entre crianças. Trata-se de um fenômeno multicausal, e há outras variáveis que devemos mapear em nosso campo mental e de pesquisa e que certamente influenciam tais perversidades, como misoginia, racismo, transfobia, culturas de ódio, extremismo político, dinâmicas de isolamento, processos de precarização social e aprofundamento da individualização nas formas contemporâneas de capitalismo, enfraquecimento de vínculos comunitários e familiares, formas de masculinidade violenta, banalização da violência, precarização do convívio social e normalização de práticas de crueldade (inclusive contra animais), entre outras.

No entanto, atuam também de forma transversal os processos de radicalização digital, a busca por reconhecimento e visibilidade em ambientes digitais, a cultura algorítmica de engajamento, a lógica da economia da atenção, o capitalismo de plataforma e a plataformização da vida social.

Nesse turbilhão, crianças e adolescentes, que ainda estão em pleno desenvolvimento cognitivo e emocional e em formação moral, de valores e criticidade, têm sido expostos a um ambiente digital profundamente nocivo e odioso, em grande medida devido à insuficiência de regulamentação estatal.

É nesse contexto que se insere a importância do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), que entrou em vigor em 17 de março de 2026. A lei tem origem no PL nº 2628/2022, apresentado pelo senador Alessandro Vieira (MDB), que dispunha sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. 

Desde o início, o projeto propôs uma inflexão nas dinâmicas das plataformas no Brasil, ao se orientar, em primeiro lugar, pela proteção de crianças e adolescentes em ambientes mediados pela tecnologia. O interesse da criança foi colocado como prioridade, com base no entendimento de que as plataformas devem ser responsabilizadas e assegurar a segurança, a privacidade e o desenvolvimento biopsicossocial desses sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. Para tanto, não deveriam apenas reagir a eventos já ocorridos, mas atuar de forma preventiva na mitigação de danos.

Em minha avaliação, o ECA Digital fortaleceu o texto originalmente proposto no PL e consolidou, de fato, seus princípios estruturantes (melhor interesse da criança e do adolescente), o dever de cuidado das plataformas e a proteção de dados como padrão. A versão final também avançou ao detalhar tecnicamente os dispositivos legais, conferindo maior rigor à sua operacionalização e execução.

Apesar dos avanços, há um ponto sensível e potencialmente problemático: a lei pode, mais uma vez, conferir vantagens às plataformas privadas. Isso ocorre porque atribui a essas empresas a obrigação de verificar a idade dos usuários e de desenvolver mecanismos para restringir o acesso de crianças a determinados conteúdos. Na prática, isso pode levar à criação de sistemas técnicos como reconhecimento facial, análise biométrica, estimativa de idade por inteligência artificial e até cruzamento de dados com bases externas, implicando a coleta de dados altamente sensíveis de crianças. E deixando, mais uma vez, na mão de empresas privadas (basicamente bigtechs norte-americanas) cujos donos são capitalistas bilionários interessados em lucrar.

Se o estado brasileiro é quem regulamenta, mas as plataformas são quem as responsáveis pela execução, o que pode acontecer a partir? Nada ou tudo.

Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.