Artigo

Entre a norma e a confiança institucional

José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.
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José Mário Wanderley Gomes Neto
é doutor em Ciência Política, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e docente da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Integra o grupo de especialistas que escrevem às quartas-feiras na coluna "Ciência Política" da PB.

A proposta de um Código de Conduta para os Ministros do Supremo Tribunal Federal surge não de um vácuo normativo, mas de uma crise de confiança. O ordenamento jurídico brasileiro, de fato, já dispõe de instrumentos como a Lei Orgânica da Magistratura, o Estatuto da Magistratura e os precisos conceitos de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil. 

No entanto, a experiência institucional tem revelado um déficit crônico: a autorreferencialidade na aplicação dessas normas. Cabe ao próprio corpo, por meio de decisões majoritárias internas, interpretar se e quando tais regras atingem seus pares. Esse mecanismo, ainda que juridicamente possível, é politicamente frágil e sociologicamente ingênuo, pois submete o controle à lógica da solidariedade corporativa e da barganha interna, minando a percepção pública de imparcialidade.

A essência do debate, portanto, transcende a mera positivação de regras. Trata-se de fomentar uma cultura de integridade preventiva que antecipe e evite os conflitos de aparência. O capital mais valioso de uma Corte Constitucional não é sua autoridade formal, mas sua legitimidade social. Ela se erige não apenas sobre acertos técnicos, mas sobre a confiança inabalável na probidade de seus julgadores. Um Código de Conduta eficaz deve operar como um norte ético proativo, estabelecendo parâmetros claros de conduta social, acadêmica e midiática que impeçam a erosão dessa confiança. O foco deve ser a prevenção do dano à imagem da instituição, ainda que nenhuma infração legal estrita tenha sido configurada.

Neste ponto, cruza-se a questão mais sensível: a inserção dos ministros no ecossistema social e de poder de Brasília. A convivência estreita e habitual com as elites políticas, econômicas e midiáticas que são, potencial ou concretamente, partes interessadas nas deliberações da Corte, cria um ambiente de risco institucional elevadíssimo. Não se postula aqui um monasticismo judicial. Exige-se, contudo, um distanciamento crítico e perceptível. O código deve enfrentar esta realidade, regulando eticamente não apenas as decisões finais, mas todo o processo de formação de convicção, incluindo a participação em eventos, redes de sociabilidade e interlocuções privadas que possam sugerir, ainda que injustamente, pré-compromissos ou acesso privilegiado.

Um Código de Conduta para o STF só terá efetividade se for concebido como um instrumento de legitimação democrática, e não apenas de autodisciplina interna. Ele precisa traduzir, em guias de conduta concretas e vinculantes, o princípio de que a justiça, especialmente a constitucional, não deve apenas ser feita, mas deve ser vista sendo feita com isenção absoluta. Um passo necessário para reconectar a Corte à sociedade que serve, protegendo-a das sombras do questionamento que hoje ameaçam seu papel de guardião final da Constituição.

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