O desenho constitucional de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o papel de guardião da ordem democrática. Contudo, a evolução da prática processual constitucional brasileira tem revelado uma distorção preocupante: o deslocamento do poder decisório do Plenário para a vontade individual de seus ministros. A recente suspensão da eficácia da Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria) pelo ministro Alexandre de Moraes, no que tange às execuções penais dos atos de 8 de janeiro, reconduz ao centro do debate a urgência de limites concretos às decisões monocráticas.
Do ponto de vista da Ciência Política, o equilíbrio entre os Poderes sustenta-se na previsibilidade e na deferência institucional. Quando um único magistrado suspendeu, por tempo indeterminado, os efeitos de uma norma emanada do Congresso Nacional, opera-se uma “vetocracia” individual que desafia a soberania parlamentar. A Lei 15.402/2026 é fruto de um processo legislativo que, em tese, reflete a deliberação majoritária sobre a calibração de penas. Ao sustar sua aplicação de forma singular antes do crivo do colegiado, o Judiciário não apenas exerce o controle de constitucionalidade, mas interfere na cronologia política e na eficácia da vontade popular.
No Direito Constitucional, a legitimidade das decisões contramajoritárias do STF reside justamente na sua natureza colegiada. O colegiado é o antídoto contra o arbítrio e a subjetividade. A prática das cautelares monocráticas que se eternizam sem o referendo do Plenário cria um estado de suspensão jurídica que gera insegurança.
No caso em tela, a decisão não apenas posterga a aplicação de uma lei nova, mas aprofunda o desgaste entre as cúpulas do poder. O Congresso interpreta tais atos como uma usurpação de sua função precípua de legislar e de definir a política criminal do Estado.
O fenômeno da judicialização da política encontra aqui seu ponto de saturação. Quando o STF passa a ser visto como um ator que decide isoladamente sobre temas de alta voltagem política, a Corte expõe sua musculatura institucional a um processo de erosão. A necessidade de uma reforma regimental ou legislativa que imponha prazos fatais para o referendo de liminares e restringe as hipóteses de suspensão monocrática de leis é imperativa. Sem regras que obriguem a imediata devolução do tema ao Plenário, a Constituição corre o risco de ser interpretada não pelo Tribunal, mas por onze ilhas de poder autônomas.
É fundamental que a última palavra do Judiciário seja, de fato, uma palavra coletiva, sob pena de transformarmos o controle de constitucionalidade em um mecanismo de governança individual que ignora os ritos e a autoridade do Legislativo. O fortalecimento das instituições brasileiras passa, necessariamente, pela devolução do protagonismo ao colegiado, restaurando o equilíbrio e a harmonia que o texto constitucional de 1988 tanto buscou preservar.
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