A internet, os avanços da Tecnologia da Informação (TI), os ganhos de escala na logística e no transporte intercontinental e o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão permitiram que muitas empresas substituíssem estruturas verticalizadas por estruturas horizontais de produção, as chamadas cadeias de valor. Essa transformação ainda está em curso e já provoca transformações profundas nos mercados, em especial no mercado laboral.
O trabalho nas plataformas é uma das manifestações visíveis da transformação. Além do serviço de entregas e de transporte individual de passageiros, já inclui consultorias, pequenos reparos, decoração, projetos específicos, serviços de arquitetura e saúde, planejamento, gestão temporária, cuidados de idosos etc. A expansão do trabalho descontínuo cria uma situação preocupante.
No modelo tradicional de relações laborais, o vínculo de emprego é o “passaporte” para alcançar direitos no ambiente de trabalho e fora dele, como, a aposentadoria. Com a plataforma reduzindo o espaço da função contínua, como garantir a todos o acesso aos direitos sociais e trabalhistas?
Muitos argumentam que o trabalho da plataforma não difere do contínuo porque é subordinado “algoritmicamente”. Para estes, a questão se resume a “enquadrar” o trabalho “atípico” como se fosse típico. Outros argumentam que, na plataforma, o trabalho é autônomo — e, portanto, os direitos dos trabalhadores subordinados não se aplicam aos da plataforma. São respostas totalmente opostas, mas com um traço comum: seus defensores se fazem porta-vozes dos principais interessados, os trabalhadores.
Nos próximos parágrafos, proponho uma estratégia para regulamentar o trabalho nas plataformas e deixar as escolhas para os trabalhadores. O caminho teria os passos a seguir.
Separação de funções — definir o papel das plataformas como agentes de intermediação entre trabalhadores e produtores ou entre trabalhadores e consumidores. A intermediação reduz o custo de informação e de transação, mas as plataformas assumiram outra função — a gestão financeira —, por meio da qual controlam os fluxos financeiros originados na transação. O acúmulo das duas funções em um único agente cria indesejável assimetria de poder. É preciso fazer a distinção de ambas as funções e também reconhecer que a plataforma não precisa, necessariamente, acumulá-las, porque podem ser desempenhados por dois agentes distintos;
Tipificação das plataformas — admitir dois tipos de plataformas:
(a) plataforma restrita, com o papel de apenas intermediar as transações, deixando a gestão financeira para outro agente;
(b) plataforma plena, com o formato das atuais plataformas.
Natureza do trabalho em plataformas — reconhecer dois tipos de trabalho:
(a) na plataforma restrita, considerar o trabalho como autônomo, sem vínculo de emprego;
(b) na plataforma plena, reconhecer o trabalho como subordinado, aplicando-se a legislação já existente (CLT).
Livre escolha — os trabalhadores devem optar pelo tipo de plataforma com a qual preferem trabalhar, mas escolhem apenas um dos dois tipos. Alguns preferem a segurança que acreditam que a CLT lhes proporciona. Outros preferem a liberdade do trabalho autônomo. O sistema dual permite que os profissionais exerçam suas preferências e escolham o melhor sistema.
A questão dos direitos sociais, especialmente a aposentadoria, precisaria ser enfrentada em uma necessária e urgente reforma estrutural da Previdência Social, tal como, a proposta da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) de um Sistema Único de Previdência Social, da qual sou subscritor.
Representação de interesses — reconhecer os interesses presentes no trabalho nas plataformas, isto é, os consumidores, os produtores, a plataforma, o trabalhador e, no caso das plataformas restritas, o agente financeiro. Reconhecer o direito de representação de interesses de todas as partes, encaminhando para a negociação coletiva a produção das regras, sua governança e o sistema de solução de divergências.
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