A incorporação de sistemas de Inteligência Artificial (IA) nas relações laborais intensifica fenômenos já identificados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no que se refere à gestão algorítmica e à reconfiguração da subordinação jurídica. Relatórios recentes da organização apontam que algoritmos passaram a exercer funções tradicionalmente atribuídas ao empregador, como distribuição de tarefas, monitoramento de desempenho, avaliação disciplinar e até desligamento de trabalhadores, o que caracterizaria a chamada subordinação algorítmica.
No contexto europeu, o AI Act (regulação da União Europeia sobre a IA) dialoga diretamente com essas preocupações ao classificar como sistemas de alto risco aqueles utilizados em processos de recrutamento, avaliação, promoção, monitoramento e rescisão contratual. Essa categorização reflete entendimento convergente com a OIT de que decisões automatizadas no ambiente laboral afetam direitos fundamentais dos trabalhadores, como igualdade de oportunidades, privacidade, dignidade e direito ao devido processo. As exigências de supervisão humana, transparência e mais clareza na explicação dos sistemas algorítmicos constitui um mecanismo jurídico relevante para afastar conclusões prematuras de subordinação tecnológica.
A problemática torna-se ainda mais evidente no trabalho mediado por plataformas digitais, amplamente analisado pela OIT nos relatórios Work on Digital Labour Platforms in the World (“Trabalho em plataformas digitais no mundo”, em tradução livre) e World Employment and Social Outlook (“Perspectivas globais de emprego e questões sociais”). Nesses modelos, a subordinação não se manifesta por ordens diretas, mas por meio de métricas algorítmicas e sistemas de reputação, pontuação e ranqueamento, que condicionam o acesso ao trabalho e à remuneração.
A literatura especializada e a jurisprudência trabalhista têm reconhecido que esses mecanismos podem configurar subordinação jurídica, ainda que formalmente disfarçada sob contratos de natureza civil ou comercial.
Nos Estados Unidos, a ausência de um marco regulatório federal específico para a IA e para o trabalho nas plataformas resulta em mais fragilidade da proteção trabalhista, reforçando a crítica da OIT quanto à tendência de precarização e transferência de riscos ao trabalhador. Já na China, embora haja forte regulação dos algoritmos, o foco permanece na estabilidade social e no controle estatal, sem centralidade na tutela do funcionário enquanto sujeito de direitos individuais.
No Brasil, o Projeto de Lei (PL) 2.338/2023, que cria o marco legal da IA, aliado às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), oferece fundamentos normativos para o enfrentamento da subordinação algorítmica, ao consagrar princípios como transparência, não discriminação e supervisão humana. Esses princípios podem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência da Justiça do Trabalho, principalmente nos debates sobre reconhecimento de vínculo empregatício em plataformas digitais e sobre a responsabilidade do empregador pelo uso de sistemas automatizados de gestão.
Assim, a regulamentação da IA revela-se como elemento central para a atualização do Direito do Trabalho, exigindo releituras conceituais da subordinação, da autonomia e do poder diretivo à luz da governança algorítmica. A convergência entre as normas nacionais, as iniciativas supranacionais — como o AI Act — e as diretrizes da OIT aponta para a necessidade de uma tutela trabalhista capaz de enfrentar os entraves impostos pela automação e pela plataformização do trabalho.
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