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Enquadramento sindical e trabalho digital: limites do modelo tradicional

Gisela da Silva Freire
é advogada especialista em Direito do Trabalho, integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP e do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e diretora do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).
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Gisela da Silva Freire
é advogada especialista em Direito do Trabalho, integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP e do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e diretora do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).

O sistema sindical brasileiro é estruturado a partir da unicidade sindical (apenas um sindicato por categoria e base territorial) e da representação por categorias econômicas e profissionais. Em linhas gerais, empresas que atuem em um mesmo segmento formam uma categoria econômica, representada por um sindicato patronal, e, com base nesse enquadramento, define-se por espelhamento o sindicato representativo dos trabalhadores. 

Há também as categorias profissionais diferenciadas, as quais, como já diz a própria denominação, são formadas por empregados que exerçam profissões ou funções regulamentadas por lei ou em consequência de condições de vida singulares.

O enquadramento sindical patronal leva em conta o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o objeto social e, sobretudo, a atividade preponderante da empresa. Por atividade preponderante, entenda-se a razão de existir do negócio, o produto ou serviço central, a atividade que organiza e integra todas as demais.

Em muitos casos, esse enquadramento é simples. O problema surge com o avanço de modelos de negócio baseados em tecnologia. Plataformas digitais, marketplaces, fintechs, empresas de streaming, entre outras, combinam de forma indissociável tecnologia, serviços, logística, dados e conteúdo. Nessas estruturas híbridas e multifacetárias, identificar uma única atividade preponderante, nos moldes tradicionais, torna-se tarefa bastante difícil.

O sistema de classificação econômica e a própria organização sindical foram pensados para setores tradicionais e bem delimitados. Aplicá-los a modelos digitais pode resultar em um enquadramento pouco aderente à realidade produtiva. Plataformas de mobilidade e entregas ilustram bem esse quadro. Embora se declarem como empresas de “intermediação” ou “tecnologia”, na prática, vão além dessas atividades, já que organizam o trabalho definindo preços e demanda, distribuindo tarefas, monitorando desempenho e impondo padrões de conduta por meio de algoritmos. Em outras palavras, funcionam como intermediadoras, mas também estruturam a forma como o serviço é prestado.

Esse descompasso gera insegurança jurídica, disputas de representação, sobreposição de sindicatos e normas coletivas pouco eficazes, pois a negociação coletiva perde a capacidade de regular as condições reais de trabalho.

Nesse contexto, ganha relevo a gestão algorítmica. Em muitas empresas digitais, metas e avaliações não são definidas apenas por gestores, mas por sistemas que cruzam dados — como volume de atendimentos, tempo de resposta, engajamento e indicadores de desempenho.

Fala-se, então, em subordinação algorítmica. Não no sentido de um algoritmo dar ordens ao trabalhador, mas de a tecnologia ocupar o centro da organização do trabalho, monitorando e influenciando promoções e desligamentos. A automação também traz riscos conhecidos, como a reprodução de vieses e distorções a partir de dados históricos tomados como referência para as políticas de Recursos Humanos (RH).

Para startups, a dificuldade é ainda maior. Muitas nascem e se desenvolvem em permanente adaptação, com modelos de negócio em construção e atividades que mudam ao longo do tempo. Receber uma negociação coletiva rígida, baseada em categorias tradicionais, frequentemente não se ajusta a esse contexto.

Os sindicatos não podem ser meros espectadores dessa transformação no mundo laboral. Há espaço e necessidade de atualização sindical. Isso passa por compreender como a tecnologia organiza o trabalho, por escutar os trabalhadores inseridos nesses novos modelos produtivos e por levar esses temas para a mesa de negociação. 

Metas definidas por sistemas, critérios automatizados de avaliação, fiscalização do trabalho com adoção de ferramentas tecnológicas e impactos sobre a saúde mental não podem seguir fora do debate coletivo. 

Se os sindicatos não acompanharem as mudanças desse universo, outros atores (algoritmos, sistemas e decisões empresariais unilaterais) acabarão ocupando o espaço. E, nesse caso, quem perde não é apenas o sindicato, mas o próprio sentido da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio nas relações laborais.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO LIVRO “O MUNDO DO TRABALHO NA ERA DOS ALGORITMOS”, UMA COLETÂNEA DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

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