Apesar de suas reduzidas dimensões geográficas e populacionais, o Uruguai sempre foi respeitado pelo nível da sua legislação e da sua doutrina nas diversas disciplinas jurídicas. Por esse motivo, entendo ser fundamental destacar dois textos normativos aprovados no ano de 2025 que pretendem regular a complexa situação do trabalho nessas plataformas. Refiro-me à Lei 20.396/2025 e ao seu Decreto Regulamentador 145/025, de 8 de julho de 2025, que estabelecem normas exclusivamente para os condutores de veículos (como Uber) ou para os entregadores (como iFood e PedidosYa).
A Lei 20.396 foi aprovada ao fim de um governo de linha conservadora, enquanto o decreto regulamentar foi promulgado na gestão do novo governo, de tendência de esquerda. Os dois diplomas normativos — nascidos de visões políticas diferentes — conseguem, de forma curiosa, uma interessante complementação.
A lei não ingressa no debate sobre a natureza jurídica do trabalho nas plataformas e estabelece três tipos de regras:
(I) regras comuns para trabalhadores autônomos e dependentes;
(II) regras para os trabalhadores autônomos;
(III) regras para os trabalhadores dependentes.
As que considero de maior interesse são as normas comuns aos dois tipos de trabalho, isto é, aquelas que se aplicam a todos os trabalhadores, sem distinguir se são autônomos ou dependentes. Essas normas são:
a) direito à transparência algorítmica: as empresas deverão informar aos trabalhadores sobre o sistema automatizado que aplicam e sua construção algorítmica, respeitando os princípios da igualdade e da não discriminação;
b) clareza nos termos e nas condições de contratação: as cláusulas e condições de contratação “devem ser transparentes, concisas e de fácil acesso para o trabalhador”;
c) competência dos tribunais nacionais: os tribunais uruguaios terão competência em toda controvérsia originada entre um trabalhador domiciliado no país e a empresa titular da plataforma digital;
d) obrigações da empresa em matéria de segurança: as empresas titulares de plataformas digitais estão obrigadas a avaliar a segurança e a saúde dos trabalhadores e a contratar um seguro que repare os danos causadas por acidentes que possam ocorrer;
e) estruturas de apoio ao trabalhador: as empresas têm a obrigação de proporcionar estruturas de apoio ao trabalhador, como locais para alimentação, abrigo ou higiene, conforme o caso. Os estabelecimentos também deverão dispor de espaços adequados para o estacionamento dos veículos utilizados para o trabalho;
f) livre exercício da liberdade sindical: estende-se aos trabalhadores autônomos o direito “de exercer a liberdade sindical e de negociar coletivamente” com a empresa titular da plataforma digital para a qual trabalham.
Entendo que, na delicada questão do trabalho nas plataformas — que abre um novo mercado de emprego e exige, ao mesmo tempo, níveis mínimos de tutela —, a nova regulação normativa do Uruguai pode ser um modelo a ser considerado no Direito Comparado.
Sem entrar na discussão sobre subordinação e autonomia, a lei e seu decreto regulamentar conseguem regular esse setor de atividade em termos razoáveis, melhorando indiscutivelmente as condições laborais.
As novas regras, ao estabelecerem maiores tutelas para um importante setor de trabalhadores que, há alguns anos, estava à margem de toda proteção, justificam concluir que é possível avançar juridicamente na matéria do trabalho nas plataformas, sem atacar as bases de um modelo laboral que emprega um número importante de pessoas.
Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da PB. A sua publicação tem como objetivo privilegiar a pluralidade de ideias acerca de assuntos relevantes da atualidade.