Artigo

Trabalho por aplicativo como entrada econômica do imigrante

Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior
é gerente-executivo jurídico da JBS, doutorando e mestre em Direito Internacional Público pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) e integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
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Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior
é gerente-executivo jurídico da JBS, doutorando e mestre em Direito Internacional Público pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) e integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.

A imigração contemporânea para o Brasil expõe, de forma particularmente sensível, a distância existente entre a promessa normativa de proteção aos direitos humanos e a realidade concreta enfrentada por migrantes e refugiados. Embora o País conte com um arcabouço jurídico considerado avançado, como a Lei 9.474/1997 (Lei do Refúgio) e a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a efetividade desses direitos, especialmente no que se refere ao acesso ao trabalho, permanece limitada por entraves estruturais e institucionais.

O direito ao trabalho, longe de constituir apenas uma dimensão econômica, ocupa posição central na reconstrução da vida de pessoas em situação de deslocamento forçado. Conforme desenvolvido na literatura crítica dos direitos humanos, a ausência de trabalho compromete não somente a subsistência material, como também a própria possibilidade de exercício dos demais direitos fundamentais. Como afirma o pesquisador brasileiro em Direitos Humanos, Leonardo Vieira Wandelli1, “o direito ao trabalho é o único direito sem o qual não é possível usufruir dos demais direitos humanos”, pois a ausência de trabalho equivale, em última instância, à negação da vida digna.

Apesar da garantia formal de igualdade de direitos, a realidade empírica revela a existência de uma verdadeira “cortina de exclusão social” que impede a plena inserção de migrantes e refugiados no mercado formal brasileiro. Barreiras linguísticas, dificuldades de reconhecimento de diplomas, exigências documentais excessivas e práticas discriminatórias empurram essa população para formas de trabalho marcadas pela informalidade e pela precarização.

Mesmo com documentação regular, migrantes e refugiados lidam com obstáculos significativos para acessar o mercado formal de trabalho no Brasil, como exigências excessivas, falta de reconhecimento de competências, barreiras linguísticas e discriminação estrutural. Um levantamento divulgado pela Associação para o Desenvolvimento Humano (Adus)2 demonstra que a informalidade segue como a principal porta de entrada laboral para essa população, em especial nos primeiros anos de permanência no país.

Nesse contexto de exclusão estrutural, formas atípicas de inserção produtiva passam a operar como mecanismos de sobrevivência econômica. O trabalho mediado por plataformas digitais surge, na prática, como uma porta de entrada imediata para a geração de renda, principalmente nos primeiros momentos da jornada migratória. Ainda que marcado por instabilidade, baixa proteção social e da suposta subordinação algorítmica, esse tipo de trabalho tem permitido a muitos migrantes evitar situações extremas de marginalização e dependência assistencial, funcionando como estratégia inicial de autonomia econômica.

A centralidade do trabalho como instrumento de dignidade e pertencimento social é reconhecida também no plano internacional. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) aponta a integração econômica como uma das soluções duradouras para o refúgio, destacando que o acesso ao mercado laboral é condição indispensável para as reconstruções da autonomia, da identidade e do vínculo com a sociedade de acolhida.

O desafio contemporâneo, portanto, não reside em negar a existência do trabalho por aplicativo, mas em compreender o seu papel dentro de um cenário mais amplo de ausência de políticas públicas articuladas de inclusão laboral. Quando o Estado não consegue oferecer respostas imediatas e estruturadas, a tecnologia ocupa o espaço disponível.

Reconhecer o trabalho ainda que em suas formas iniciais e imperfeitas como eixo estruturante das políticas migratórias é condição para que os direitos ao refúgio e à dignidade não permaneçam apenas no plano declaratório, reduzindo a dependência de respostas assistenciais e promovendo autonomias econômica e social.

(1) WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
(2) Migrantes e Mercado de Trabalho: os Desafios da Inserção Profissional no Brasil em 2025

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO LIVRO “O MUNDO DO TRABALHO NA ERA DOS ALGORITMOS”, UMA COLETÂNEA DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

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