Artigo

Subordinação jurídica ou algorítmica?

Sônia Mascaro
é desembargadora federal do Trabalho de São Paulo (TRT-2), mestre e doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), autora de livros sobre relações laborais, integrante do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho (IIBDT) e integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
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Sônia Mascaro
é desembargadora federal do Trabalho de São Paulo (TRT-2), mestre e doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), autora de livros sobre relações laborais, integrante do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho (IIBDT) e integrante do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.

As transformações tecnológicas revolucionaram as relações de trabalho, criando novos desafios interpretativos para a aplicação da CLT. O trabalho por aplicativo suscitou debate sobre a caracterização do vínculo empregatício, especialmente quanto à distinção entre subordinação jurídica e a denominada subordinação algorítmica.

A subordinação jurídica do artigo 3º da CLT, conforme descreve Amauri Mascaro Nascimento — um dos mais importantes juristas do País —, caracteriza-se como “aquele no qual o trabalhador transfere a terceiro o poder de direção sobre o seu trabalho, sujeitando-se ao poder de organização, controle e disciplinar”.

A subordinação algorítmica, por sua vez, é o controle da relação laboral por meio de algoritmo de aplicativo. Dito isso, a subordinação jurídica deve ser analisada à luz do modo de trabalho do empregado perante a empresa. O elemento decisivo não são as regras administrativas de organização empresarial, mas como o trabalhador executa as atividades: se tem liberdade de jornada, autonomia na execução das tarefas, liberdade de escolha de dias de trabalho e se recebe punições por ausência.

A subordinação algorítmica não configura subordinação jurídica nos moldes celetistas. Trata-se de conceito sociológico que descreve a organização tecnológica da plataforma, mas não caracteriza o poder diretivo, fiscalizador e disciplinar típico da relação empregatícia.

A inadequada invocação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT

Argumenta-se erroneamente com o parágrafo único do artigo 6º da CLT, que equipara os meios telemáticos aos meios pessoais de comando e controle. Contudo, para a hipótese legal, os meios telemáticos devem configurar subordinação efetiva, e não mera disponibilização de tecnologia.

O controle de produção ou telemetria (isto é, o acompanhamento automatizado de dados de desempenho, rotas ou operações por meio de sistemas digitais) não se confunde com poder hierárquico, tratando-se de mecanismo de racionalização do fluxo de oferta, e não de direção do trabalho alheio. Diga-se, o controle de produção ou telemetria previsto pelo referido artigo diz respeito apenas à regra administrativa de organização empresarial. A subordinação jurídica, por sua vez, exige efetivo poder diretivo, capacidade de comando, fiscalização e possibilidade de aplicação de sanções.

O modo de trabalho como critério decisivo

No caso das plataformas como Uber, 99, iFood, entre outras, o prestador trabalha como autônomo. Ele tem liberdade no modo de trabalhar, autonomia na execução das tarefas, livre escolha de horários e dias de trabalho, sem subordinação hierárquica efetiva. A divisão porcentual dos valores caracteriza regime de parceria, e não relação de emprego.

A Justiça do Trabalho é competente para analisar essa distinção, devendo verificar se há efetivo poder de comando sobre o modo de trabalho. O empregado sofre subordinação jurídica real; o autônomo, previsto no art. 442-B da CLT, mantém liberdades de organização e execução.

Importante lembrar que as plataformas se caracterizam por liberdade de dias e horários, possibilidade de aceite ou recusa, inexistência de metas obrigatórias, ausência de superiores hierárquicos, inexistência de exclusividade e ausência de jornada mínima. Conforme demonstrado, ainda que se adotasse o conceito de subordinação algorítmica não haveria vínculo de emprego, já que suas características se diferem em muito do conceito de subordinação prevista no art. 3° da CLT.

Considerações finais

A distinção fundamental reside no modo de trabalho: o empregado está subordinado juridicamente, com controle efetivo; o autônomo tem liberdade de organização. A subordinação algorítmica não substitui a subordinação jurídica celetista. O artigo 6º, parágrafo único, exige subordinação real, e não mera organização tecnológica. As plataformas operam com trabalhadores autônomos do art. 442-B da CLT, pelo que não há vínculo de emprego.

Não obstante as conclusões acima expostas, é importante registrar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) não tem unicidade de entendimento — as 2ª, 3ª, 6ª e 7ª turmas entendem que o modo laboral desses profissionais caracteriza um vínculo empregatício tradicional, enquanto as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª turmas, corrente com a qual estou alinhada, entendem que a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e que esse novo modelo contratual não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 

Importante destacar que, em outubro de 2023, a SBDI-2 do TST cassou decisão que determinava perícia técnica no algoritmo de plataforma digital, concluindo que essa perícia implicaria vulnerabilidade das propriedades intelectual e industrial da empresa, conforme decidido pelo ministro relator Luiz José Dezena da Silva no ROT-11772-82.2022.5.03.0000.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO LIVRO “O MUNDO DO TRABALHO NA ERA DOS ALGORITMOS”, UMA COLETÂNEA DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

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